sábado, 19 de novembro de 2016

Prova 2 - 4º Semestre COMEX professor Cantarelli

 

DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69.  O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo único.  O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).
Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei no1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o, caput e § 2º).
Art. 71.  O imposto não incide sobre:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);
IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10);
VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1o  Na hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
§ 2o  A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.  (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;
II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
§ 3o  As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):   (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74.  Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 104.  É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 105.  É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Art. 106.  É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 1998, art. 28, caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 1o):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2o  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1o (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).
§ 3o  A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput).
§ 4o  Considera-se promovida na forma do § 3o a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 3o, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5o  A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).
§ 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, § 2o).


CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107.  O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 108.  A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 109.  O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.


CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Da Restituição
Art. 110.  Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144, caput); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
§ 1o  Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2o  Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Art. 111.  A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167, caput).
Art. 112.  A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo único.  O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).
Seção II
Da Compensação
Art. 113.  O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1o  O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 114.  Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
Art. 115.  A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 116.  Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).
Art. 117.  O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 8o).
§ 1o  Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).
§ 2o  Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 118.  Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o, caput).       (Vide Decreto nº 8.463, de 2015)
Art. 119.  A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
Art. 120.  No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11  e  12; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, arts. 10 e 11).
Art. 120.  No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 121.  O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).
§ 1o  O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, § 2o):
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2o  A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3o  O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4o  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 122.  Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.
Art. 123.  As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 124.  Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput).
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e
III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Art. 125.  A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 126.  Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26).
§ 1o  A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§ 2o  A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e ):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.
§ 3o  Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 127.  Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1o  Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2o  Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.
Art. 128.  Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 129.  No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 127.
Art. 130.  Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
Art. 131.  Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 124.

Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

Art. 132.  A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12).
Art. 133.  A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.
Art. 134.  Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo único.  Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.
Art. 135.  Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente declaração de importação.


Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas


Art. 136.  São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alíneas “e” e “f”, esta com a redação dada pela Lei no 10.964, de 2004, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “l”);
l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”);
m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º);
n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput);
o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);
p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);
q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º);
s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.
Art. 137.  É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º).
§ 1o  A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput).
§ 2o  O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).

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