domingo, 9 de abril de 2017

Regimes Aduaneiros Especiais e Atípicos



  LINHA AZUL

A Secretaria da Receita Federal (SRF) é responsável pelo controle aduaneiro, para fins de cumprimento da legislação tributária, administrativa e cambial; bem como para garantir a atuação das autoridades de controle sanitário, ambiental e de segurança pública e, ainda, o adequado transporte e armazenagem de mercadorias no comércio exterior.
A atuação da SRF no controle aduaneiro visa a garantir a segurança da economia e da sociedade brasileira, assim como um comércio internacional seguro, legítimo e confiável. Tudo isso, de maneira racional, transparente e eficiente, conciliando a segurança do comércio internacional com a facilitação comercial.

No exercício desse papel, a SRF reconhece que os exportadores e/ou importadores atuam com volumes e valores distintos, bem como com diferentes padrões de tecnologia da informação e sistemas de segurança. Tais diferenças resultam por influenciar no cumprimento da legislação tributária aduaneira. A Linha Azul, ou Despacho Aduaneiro Expresso, foi idealizada para os exportadores e/ou importadores que demonstrem atender a requisitos mínimos de operação no comércio exterior, de organização e de confiabilidade para o controle aduaneiro.

A filosofia por trás da Linha Azul é buscar maximizar o aproveitamento dos recursos limitados da Administração Pública em oposição ao crescente volume de comércio exterior. Com esse intuito, a administração aduaneira necessita criar um sistema que premie o cumprimento voluntário da legislação aduaneira e a busca da excelência no trato com a Administração Pública, de forma que a Aduana possa liberar recursos a serem alocados em áreas e operações de maior risco.
Ademais, a agilização nos procedimentos aduaneiros possibilita que os exportadores e importadores reduzam seus custos com logística e estoques e, conseqüentemente, se tornem mais competitivos no mercado global.

Definição

A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, permite as empresas industriais conduzir suas atividades empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. Ela também reflete a estratégia da administração aduaneira de promover o cumprimento voluntário da legislação afeta ao comércio exterior.
As empresas que atendem os requisitos necessários e se habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.

A habilitação prévia e voluntária de empresas a operar na Linha Azul garante mais e melhores controles, na medida em que elas se obrigam a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda, permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.
O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle aduaneiro.


Quais são os benefícios de se habilitar na Linha Azul?

Para os importadores:
Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento", dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;
Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Para os exportadores:
Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.



Como se habilitar
O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/04 e avaliar se a Linha Azul se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 06/05.

Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse em se habilitar a operar na Linha Azul, a empresa deverá:
ü providenciar a regularização de eventuais pendências junto aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização, se for o caso;

ü elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;

ü protocolar requerimento de habilitação à Linha Azul na unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.

Manutenção do Regime
A empresa habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras.
Ela deverá manter, permanentemente, as condições de habilitação ao regime e, entre outros, garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados de controle.
A cada dois anos, a empresa deverá providenciar nova auditoria que demonstre a manutenção da qualidade de seus controles internos.


Resumo
Consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e transito aduaneiro.
Neste sistema as importações são prioritariamente direcionadas para o canal verde de conferência, mas não descarta a possibilidade de conferência por parte da Receita Federal.
Pode ser habilitada a Linha Azul apenas pessoa jurídica que possuírem um patrimônio superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e um fluxo de comércio anual igual ou superior a US 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).


A Linha Azul não se aplica a pessoas jurídicas:
 - Que atue no ramo  industrial relativo ao fumo e produtos de tabacaria; armas e munições; bebidas; ou jóias e pedras preciosas;
 - Que possua sócios residentes ou com domicílio fiscal em paraísos fiscais;
 - Que efetue operações de comércio exterior por conta e ordem de terceiros.
 A solicitação da Linha Azul deve ser feita para SRF, que após analise documental poderá ser concedida por prazo indeterminado por meio de Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade da SRF.


O que caracteriza a Linha Azul?

A Linha Azul – ou o Despacho Aduaneiro Expresso – caracteriza-se por procedimentos simplificados, que facilitam/agilizam a liberação de mercadorias de importação, exportação e trânsito aduaneiro. Além de dinamizar as operações de comércio exterior, também reduz os custos das empresas previamente habilitadas para esse fim. É a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13/12/04, e alterações, que contém os procedimentos dessa prática.



TRÂNSITO ADUANEIRO


O QUE É TRÂNSITO ADUANEIRO?
O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de
mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária.

A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional.
A sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade
tributária por tempo determinado.

São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
- Transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
- Transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
-
- Transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
- Transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
- Passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
- Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
-  Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria, entendendo-se por:
a) local de origem e local de destino: aqueles que, sob controle aduaneiro,
constituem, respectivamente, o ponto inicial e o ponto final do itinerário de
trânsito; e
b) repartição de origem e repartição de destino: aquelas que têm jurisdição sobre os locais de origem e de destino e onde se processam, respectivamente, o despacho para o trânsito aduaneiro e a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro pode ser efetuado por empresas transportadoras, previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. Essa habilitação pode ser:
- sub-regional, concedida por Delegado ou Inspetores;
- regional, concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal; e
- nacional, concedida pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.


São beneficiários do regime:
-importador, no trânsito de mercadorias provenientes do exterior;
- exportador, no trânsito de mercadorias despachadas para exportação ou
reexportação;
-depositante, no trânsito de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado de zona secundária a outro;
-representante, no Brasil, de importador ou exportador domiciliado no exterior, no trânsito de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
- permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado; e
-em qualquer caso:
a) operador de transporte multimodal;
b) o transportador; e
c) agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desutinização da carga em recinto alfandegado.

O regime de trânsito aduaneiro se extingue na repartição aduaneira de destino, onde se verificam os documentos, os lacres aplicados e demais elementos de segurança, e a integridade da carga.

LEGISLAÇÃO BÁSICA
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305
- Decreto nº 4.765, de 24/06/03
- Instrução Normativa SRF nº 103, de 20/08/98
- Instrução Normativa SRF nº 38, de 19/04/01
- Instrução Normativa SRF nº 205, de 25/09/2002
- Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002
- Instrução Normativa SRF nº 262, de 20/12/2002
- Instrução Normativa SRF nº 263, de 20/12/2002



ENTREPOSTO ADUANEIRO

Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.

DEFINIÇÕES

» CONSIGNANTE: o exportador no exterior;
» CONSIGNATÁRIO: o importador beneficiário do regime;
» ADQUIRENTE: a pessoa jurídica que adquirir a mercadoria;
» DEPOSITÁRIO: a permissionária do regime;
» DESPACHO DE ADMISSÃO: o conjunto de atos para formalizar a entrada das mercadorias;
» EXPORTAÇÃO: a saída das mercadorias para um adquirente no exterior;
» REEXPORTAÇÃO: a redestinação das mercadorias para o exterior, segundo instruções do consignante.
» DESPACHO PARA CONSUMO: despacho para nacionalização da mercadoria, com o respectivo pagamento dos tributos incidentes.

Na Importação – Modalidade Comum

É beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na importação, qualquer importador.

Neste regime, as mercadorias deverão vir para o País, sem cobertura cambial e poderão permanecer em depósito pelo prazo de até 1(um) ano, prorrogável por igual período e, em condições especiais poderá ser concedida nova prorrogação, obedecido o limite de 3 anos. Será admitida a remessa com cobertura cambial, para os casos específicos previamente destinados à exportação.
Dentro do prazo de vigência do regime as mercadorias deverão: ser despachadas para consumo ou para admissão em outro regime; exportadas ou re exportadas.
Qualquer mercadoria constante da pauta de importações do Brasil poderá ser entre postada, com exceção de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos usados e bens cuja importação esteja proibida ou suspensa.

Na Importação – Modalidade Especial
Trata-se da operacionalização, dentro do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, das atividades previstas na IN SRF 55/00, regulamentada pela INSRF 241/02, quais sejam:

» etiquetagem e marcação dos volumes;
» exposição, demonstração e testes de funcionamento;
» operações de industrialização concernentes a:
acondicionamento e recondicionamento
montagem
beneficiamento
recondicionamento
transformação ( alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações)
manutenção e reparo

Na Exportação

O regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação compreende as modalidades “comum” e “extraordinário”. Na modalidade “comum” poderá ser beneficiário do regime qualquer exportador. Na modalidade “extraordinário” apenas as empresas comerciais exportadoras (trading companies) poderão usufruir do regime, para as mercadorias que adquirem para o fim específico de exportação, sendo, portanto, de uso privativo.
O prazo de entre postamento é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período até o limite máximo de 3 anos. Quando as mercadorias estiverem na modalidade “extraordinário” o prazo é de 90 dias se destinadas a embarque direto.
Dentro do prazo de permanência, acrescido de 45 dias, as mercadorias deverão ser objeto de despacho de exportação; reintegradas no estoque depositante na modalidade “comum” ou então, deverão ser recolhidos os impostos suspensos.

TRANSFERÊNCIA DE REGIMESA legislação permite, ainda, que mercadorias em Regime de Entreposto Aduaneiro sejam transferidas para outros regime especiais, através da DTR- Declaração de Transferência de Regime Aduaneiro, tais como Drawback e Recof, entre outros.
Para o caso de Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime de Drawback, o Consignatário/importador deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge), a DTR e a Declaração de Importação, coberta pelo respectivo Ato Concessório.

Em se tratando de uma Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime RECOF, o Consignatário deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge) , a DTR e uma nova Declaração de Admissão, desta vez para admitir a carga no novo regime.

EXTINÇÃO DO REGIME
O Regime de Entreposto Aduaneiro se extinguirá quando do desembaraço da última Declaração de Importação (DI) com o saldo remanescente da remessa, zerando, assim, o saldo da Declaração de Admissão no Regime, com a reexportação da totalidade das cargas admitidas, ou ainda com a transferência para outro regime aduaneiro especial.

No caso de, findo o prazo de permanência da mercadoria no Regime, ainda existir saldo da mercadoria que não seja do interesse de nenhum importador, o Consignatário da carga deverá providenciar o devido processo de reexportação da mesma, redestinando-a ao exportador de origem, ou para qualquer outro destino que aquele indique, devendo arcar, neste momento, com o frete de devolução.

Procedimento

1) O EXPORTADOR terá que eleger um consignatário ao entrepostamento que será responsável pela carga.
2) O EXPORTADOR “contratará o frete internacional de preferência (não obrigatório)” (incoterm CFR ou CPT) onde figurará no Conhecimento de carga (BL ou AWB) como shipper e o consignatário eleito no país será o “consignee”.
3) O EXPORTADOR irá emitir uma Proforma Invoice “sem cobertura cambial” (forma de pagamento) onde o importador será o consignatário.
4) Quando a mercadoria chegar no Brasil deve estar escrito no conhecimento de carga que a mercadoria deve ser destinada ao armazém “x” sob o Regime de Entreposto Aduaneiro.
5) O Despachante Aduaneiro inicia o processo de despacho aduaneiro da mercadoria a ser entrepostada junto ao SISCOMEX com o Conhecimento de Carga e a PROFORMA INVOICE . Neste caso é gerada a DA que tem como o procedimento de um desembaraço normal onde a carga será parametrizada como qualquer outra.
6) Posteriormente a DA , inicia-se a nacionalização total ou parcial da carga. O EXPORTADOR emite a INVOICE ao importador referente apenas ao lote a ser desembaraçado , onde irá descrever a forma de pagamento negociada com o IMPORTADOR. O IMPORTADOR não necessariamente terá que ser o Consignatário do Entrepostamento.
7) Em posse do número da DA e da Fatura Invoice o Despachante Aduaneiro inicia um novo processo de desembaraço aduaneiro apenas do lote descrito na invoice – DI (Declaração de Importação) onde o importador irá pagar os devidos impostos do lote registrado no siscomex.
8) Liberada a mercadoria o Importador irá fazer NF de Entrada apenas do lote registrado na DI (Declaração de Importação).
9) A Cada nova invoice incorrerá num novo despacho aduaneiro e consequentemente custos.

Documentos

1) PROFORMA INVOICE (sem cobertura cambial , consignada a uma empresa no Brasil)
2) CONHECIMENTO DE CARGA: (B/L ou AWB)
3) DA (Declaração de admissão) – Desembaraço aduaneiro do lote todo
4) COMMERCIAL INVOICE – Fatura emitida pelo Exportador apenas da Mercadoria a ser desembaraçada . Lembre-se que neste caso deve ser descrita a forma de pagamento negociada , para fins de fechamento do câmbio.
5) DI (Declaração de importação) – Desembaraço do lote todo ou parcial
6) CI (Conhecimento de importação) – A carga está liberada
7) NF Entrada – O importador emite NF Entrada referente a mercadoria desembaraçada , destacando os impostos incorridos

DADOS A SEREM ESCRITO NA DA
MERCADORIA DESTINADA A ADMISSAO DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA
IMPORTACAO, COM SUSPENSAO DOS TRIBUTOS DE ACORDO COM ART. 356 DO
REGULAMENTO ADUANEIRO, APROVADO PELO DECRETO NR. 4.543/02 E ART.
III DA IN SRF 241 DE 06/11/2002.
Dados Complementares
******** MOEDAS UTILIZADAS ********
FOB : 220 DOLAR DOS EUA 2.431600000
FRETE: 220 DOLAR DOS EUA 2.431600000
TAXA DO SISCOMEX ( 7811 ) : R$ 132,00
REF. CLIENTE..: CYB01/05F
PROFORMA......: SOC/002/05
NAVIO.........: MSC KATRINA
CHEGADA.......: 06/08/2005
B/L...........: 206005016464
EMISSAO.......: 18/07/2005
DST-I.........: 2005004246-3

COM OBJETIVO DE ATENDER AO COMUNICADO DE SERVICO MF NR 04 DE
02/06/2002, PORTARIA INTERMINISTERIAL 499/99, VEM DECLARAR QUE AS MERCADORIAS ENCONTRAM-SE ACONDICIONADAS EM CAIXAS DE PAPELAO
MERCADORIA DESCARREGOU NO PORTO DE CAPUABA-TVV E A SEGUIR
TRANSFERIDA PARA O PORTO SECO VITORIA II - SILOTEC, ATRAVES DA
DST-I 2005004246-3
MERCADORIA DESTINADA A ADMISSAO DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA
IMPORTACAO, COM SUSPENSAO DOS TRIBUTOS DE ACORDO COM ART. 356 DO
REGULAMENTO ADUANEIRO, APROVADO PELO DECRETO NR. 4.543/02 E ART.
III DA IN SRF 241 DE 06/11/2002.
MANDATARIOS AUTORIZADOS A PROCEDER AO DESPACHO ADUANEIRO E
CONSEQUENTEMENTE, ASSINAR O REFERIDO EXTRATO, DE ACORDO COM A
NOTICIA SISCOMEX NR. 0009 DE 26/02/2002.
JUCIMARA FRIAS
REG.: 9D/00.232 - CPF : 730.384.319-53
OSVALDO L HUTE - 913.484.487-00 - 9D/00.780

Modalidade do despacho: NORMAL
Quantidade de adições: 0017
Importador
CGC: 04.658.270/0001-30 SAMPAIO TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Adquirente da Mercadoria
CNPJ: 04.658.270/0001-30 SAMPAIO TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Representante Legal
CPF: OSVALDO L HUTE - 913.484.487-00
Carga
Tipo do Manifesto: DTA
Número do Manifesto: 2005004246-3
Recinto Alfandegado: EADI - CIA DE TRANSP.E ARMAZ. GERAIS - SILOTEC - CARIACICA/E

VANTAGENS DO REGIME
O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.

Dentre as principais vantagens, destacamos:

» Importação sem cobertura cambial
» Suspensão de impostos (até 1 ano)
» Armazenagem < Infraero
» Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes
» Retiradas parciais de Mercadoria
» Redução do tempo de importação
» Redução de custo/turnover inventário
» Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária
» As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
» É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
» Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria
» Reexportação para um terceiro país.


EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a:
• Realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva;
• Assistência humanitária e salvamento;
• Acondicionamento e transporte de outros bens;
Ensaios e testes ou utilização no exterior .

Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:
• Operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens; e
• Processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.

No caso de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo garantia.
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o pagamento do imposto de exportação suspenso.
No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 5% do preço normal da mercadoria.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados a:
• Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou industriais;
• Competições ou exibições esportivas;
• Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados a:
• Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
• Atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
• Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro .


Extinção do Regime
O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva.
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).

Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo
É o regime aduaneiro especial que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do
produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
O pagamento dos impostos incidentes na exportação fica suspenso e é constituído mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade.

A concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo sujeita-se às seguintes condições básicas:
• que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
• que a operação atenda a interesse da economia nacional.

O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento é fixado tendo em conta o período necessário para a realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Esse prazo não pode ser superior a um ano e tem como termo
inicial a data de admissão das mercadorias no regime.

O regime será extinto com a adoção de uma das seguintes providências:
• reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
• exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
 


DAC - DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO


Introdução
O regime foi criado com o objetivo de desvincular algumas exportações da necessidade de transferência física das mercadorias para o exterior e de proporcionar aos interessados uma modalidade flexível de operações.
É um mecanismo de incentivo às exportações.

Processo
As mercadorias são vendidas para o exterior com a cláusula DUB - "Delivered Under Customs Bond", convencionadas entre exportador e importador. Significa que as mercadorias não serão embarcadas, mas sim, colocadas à disposição do comprador (importador), em local alfandegado autorizado pela SRF.

A admissão das mercadorias no regime, ocorre com a emissão pela permissionária do local, do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA, que representa a transferência de propriedade dos bens, do exportador para o importador, assumindo este, a posição de seu depositante.

Para todos os efeitos legais, cambiais e fiscais, a data de emissão do CDA equivale à data de embarque das mercadorias. Portanto, a emissão do CDA pela permissionária, corresponde à efetiva exportação, passando as mercadorias à condição de "desnacionalizadas" ou "estrangeiras".

O comprador (importador) poderá transferir o CDA a terceiros por averbação no seu verso. O transferido sucederá o transferente na titularidade sobre as mercadorias e nas obrigações dela decorrentes.

As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de validade do CDA que é de 12 meses, admitida sua prorrogação, em caráter excepcional, para até 24 meses.

O regime extingue-se com a emissão da Nota de Expedição - NE, emitida pelo depositário e que acompanhará as mercadorias até o ponto de embarque.


Aplicabilidade
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art. 6o do Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988

Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime DAC.


A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.


Extinção do regime
Para a extinção do regime DAC será exigida a emissão de NF
Do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes:
a)drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.



DE- DEPÓSITO ESPECIAL


É o regime aduaneiro de depósito especial (DE) que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de imposto, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.

Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro da Fazenda.

As empresas que podem solicitar sua habilitação são as que exercem atividades de:
- Transporte;
- Apoio à produção agrícola;
- Construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;
- Pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

As empresas que podem solicitar sua habilitação são as que exercem atividades de:
- Geração e transmissão de som e imagem;
- Diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
Análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios.

Os bens poderão destinar-se a:
- Aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de
aeronaves;
- Embarcações;
- Locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários;
- Unidades de carga;
- Tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas.

A mercadoria admitida poderá ter uma das seguintes destinações:

a) reexportação;
b) exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo país;
c) transferência para outro regime especial ou aplicado em áreas especiais;
d) despacho para consumo; ou
e) destruição, com autorização do consignante, às expensas do beneficiário.


DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:

I - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;

II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e
III - exerça uma das atividades relacionadas no art. 2o ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 anos, a contar do desembaraço para admissão.
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.